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Projeto Projeto de Lei 18/2025

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS PARA A REDUÇÃO DO ANALFABETISMO NO MUNICÍPIO DE GEMINIANO – PI, AUTORIZA O PAGAMENTO DE
BOLSAS DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO AOS ESTUDANTES DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Completo

O PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO – PI, Sr. FRANCISCO
JAILLSON DA SILVA CAMPOS, no uso de suas atribuições legais,
apresenta à Câmara Municipal de Geminiano – PI, o seguinte Projeto
de Lei, para apreciação e aprovação dos Excelentíssimos Vereadores,
a saber:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Geminiano-PI, a
execução de ações voltadas para a redução do analfabetismo,
mediante a ampliação de oportunidades educacionais apropriadas à
população jovem e adulta, por meio da oferta da Educação de Jovens
e Adultos (EJA) na rede municipal de ensino.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação garantirá a oferta da
modalidade EJA e está autorizada a instituir Programa de Incentivo à
Permanência Escolar, mediante o pagamento de bolsa educacional aos
estudantes que atendam aos critérios desta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se público-alvo:
I – Jovens e adultos com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos;
II – Residentes no município de Geminiano-PI;
III – Que não tenham concluído o Ensino Fundamental;
IV – Que estejam matriculados, frequentando regularmente e
participando das atividades escolares da EJA ofertada pela rede
municipal.
Art. 4º A bolsa educacional será de R$ 100,00 (cem reais) por
bimestre, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais) por módulos ou R$
400,00 (quatrocentos reais) ao longo do ano letivo, e será paga por
meio de transferência bancária, preferencialmente em conta do próprio
aluno ou, quando necessário, de seu responsável legal, conforme
descrito no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º A concessão da bolsa será condicionada ao cumprimento dos
seguintes requisitos por parte do aluno:
I – Frequência mínima de 75% nas aulas presenciais do bimestre;
II – Participação nas atividades pedagógicas obrigatórias definidas pela
escola;
III – Estar regularmente matriculado e com dados atualizados junto à
Secretaria Municipal de Educação;
IV – Assinatura de termo de adesão ao programa.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos implicará a
suspensão ou cancelamento do pagamento da bolsa no período
correspondente.
Art. 6º A execução do programa será monitorada pela Secretaria
Municipal de Educação, com apoio da Controladoria Interna e do
Conselho Municipal de Educação, garantindo transparência, avaliação
de resultados e controle social.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento anual e no Plano
Plurianual (PPA), podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Geminiano, Estado do Piauí, em 13
de junho de 2025.
Informações

Autor: Francisco Milton Vieira de Araujo (PSD)

Data de Apresentação: 18/06/2025

Situação: Aprovado


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Histórico de Tramitação

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