Projeto Projeto de Resolução 02/2025
Ementa
Regulamenta o acesso às informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Geminiano
Texto Completo
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GEMINIANO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras gerais acerca do acesso às informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral e a que se refere a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Geminiano.
Art. 2º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Vereadores será viabilizado mediante:
I divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral;
II - atendimento de pedido de acesso à informações;
III - disponibilização, na sede da Câmara Municipal, de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão — SIC;
IV disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal; e
V - outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente da Câmara Municipal de Geminiano.
Art. 3º. A divulgação de que trata o inciso I do artigo 20 observará, no que couber, o disposto no art. 80 da Lei Federal n. 12.527/2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal, ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011.
Art. 4º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações na Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º 0 pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
I - ser dirigido a Secretaria Legislativa da Câmara de Municipal;
II - conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Geminiano no espaço destinado ao acesso à informação; ou
IV - alternativamente poderá ser efetuado pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo será disponibilizado no sítio da Câmara Municipal, no espaço destinado ao acesso às informações.
§ 2º 0 interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal a tramitação de seu pedido.
§ 3º 0 endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II do S 1 0 será considerado como mejo oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de notificação.
Art. 5º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no sítio eletrônico da Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria Legislativa, antes de se posicionar a respeito, submeter à questão à Assessoria Jurídica, que se manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 6º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a Secretaria Legislativa encaminhará a demanda ao setor competente para atender à solicitação.
§ 1º 0 setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, classificando às informações conforme definição estabelecida no art. 40, III e IV, da Lei Federal n. 12.527/2011.
§ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente à Secretaria Legislativa, atestar o efetivo atendimento do disposto no § 1º.
Art. 7º. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução, serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela Secretaria Legislativa, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput, quando possível, será realizada imediatamente.
§ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, a Câmara Municipal atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos no S 1 0 e incisos, do art. 11 da Lei Federal n. 12.527/2011.
§ 3º 0 prazo de atendimento admite prorrogação conforme preconizado no § 2º do art. 11 da Lei Federal n. 12.527/2011.
§ 4º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto ou por procurador.
§ 5º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
§ 6º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.
Art. 8º No caso de indeferimento do pedido de acesso às informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal em até 10 dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal n. 12.527/2011.
§ 1º A comunicação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.
§ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de notificação.
§ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva notificação, poderá a Secretaria Legislativa determinar a renovação da notificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.
§ 4º Quando houver dúvida quanto à data da notificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
§ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
Art. 9º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 05 dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal n. 12.527/2011.
Art. 10. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata esta Resolução, a Secretaria Legislativa providenciará o arquivamento da solicitação.
Art. 11. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal n. 12.527/2011 e nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GEMINIANO/PI, em 07 de maio de 2025.
Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras gerais acerca do acesso às informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral e a que se refere a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Geminiano.
Art. 2º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Vereadores será viabilizado mediante:
I divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral;
II - atendimento de pedido de acesso à informações;
III - disponibilização, na sede da Câmara Municipal, de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão — SIC;
IV disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal; e
V - outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente da Câmara Municipal de Geminiano.
Art. 3º. A divulgação de que trata o inciso I do artigo 20 observará, no que couber, o disposto no art. 80 da Lei Federal n. 12.527/2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal, ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011.
Art. 4º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações na Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º 0 pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
I - ser dirigido a Secretaria Legislativa da Câmara de Municipal;
II - conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Geminiano no espaço destinado ao acesso à informação; ou
IV - alternativamente poderá ser efetuado pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo será disponibilizado no sítio da Câmara Municipal, no espaço destinado ao acesso às informações.
§ 2º 0 interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal a tramitação de seu pedido.
§ 3º 0 endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II do S 1 0 será considerado como mejo oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de notificação.
Art. 5º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no sítio eletrônico da Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria Legislativa, antes de se posicionar a respeito, submeter à questão à Assessoria Jurídica, que se manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 6º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a Secretaria Legislativa encaminhará a demanda ao setor competente para atender à solicitação.
§ 1º 0 setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, classificando às informações conforme definição estabelecida no art. 40, III e IV, da Lei Federal n. 12.527/2011.
§ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente à Secretaria Legislativa, atestar o efetivo atendimento do disposto no § 1º.
Art. 7º. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução, serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela Secretaria Legislativa, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput, quando possível, será realizada imediatamente.
§ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, a Câmara Municipal atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos no S 1 0 e incisos, do art. 11 da Lei Federal n. 12.527/2011.
§ 3º 0 prazo de atendimento admite prorrogação conforme preconizado no § 2º do art. 11 da Lei Federal n. 12.527/2011.
§ 4º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto ou por procurador.
§ 5º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
§ 6º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.
Art. 8º No caso de indeferimento do pedido de acesso às informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal em até 10 dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal n. 12.527/2011.
§ 1º A comunicação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.
§ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de notificação.
§ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva notificação, poderá a Secretaria Legislativa determinar a renovação da notificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.
§ 4º Quando houver dúvida quanto à data da notificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
§ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
Art. 9º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 05 dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal n. 12.527/2011.
Art. 10. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata esta Resolução, a Secretaria Legislativa providenciará o arquivamento da solicitação.
Art. 11. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal n. 12.527/2011 e nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GEMINIANO/PI, em 07 de maio de 2025.
Informações
Autor: Francisco Milton Vieira de Araujo (PSD)
Data de Apresentação: 05/06/2025
Situação: Aprovado
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Histórico de Tramitação
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