Projeto Projeto de Lei 17/2025
Ementa
INSTITUI. CRIA E DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GEMIANO-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Completo
O PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO – PI, Sr.
FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal de Geminiano – PI, o
seguinte Projeto de Lei, para apreciação e aprovação dos
Excelentíssimos Vereadores, a saber:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente
Lei, é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público
Municipal. responsável pelo planejamento, execução, supervisão,
avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a
educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a
composição prevista em Lei e os mecanismos. procedimentos e
formas de colaboração com o Estado para assegurar a
universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do
analfabetismo. atendidas as prioridades constantes desta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino observará o
conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro.
em especial a Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais
Leis pertinentes. as normas gerais de educação Nacional. O Plano
Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação
e, no que couber, a legislação concernente do Estado. respeitadas
as competências comuns e suplementares do Poder Público
Municipal. Por seus órgãos e instâncias competentes.
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – o Conselho Municipal de Educação;
III – as instituições públicas municipais de educação infantil e ensino
fundamental;
IV – as instituições privadas de educação infantil estabelecidas no
Município;
V – demais instituições de ensino autorizadas ou credenciadas pelo
poder público municipal.
Art. 3º Compete ao Município:
I – organizar, manter e desenvolver seu sistema de ensino;
II – elaborar normas complementares para o sistema municipal de
ensino;
III – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de
ensino do sistema;
IV – oferecer educação infantil e ensino fundamental, prioritariamente;
V – ofertar educação de jovens e adultos, observadas as
especificidades dos sujeitos da EJA;
VI – garantir infraestrutura adequada, formação dos profissionais e
materiais didáticos apropriados;
VII – desenvolver políticas de inclusão, combate à evasão escolar e
valorização dos profissionais da educação;
VIII – articular-se com os sistemas estadual e federal de ensino, com
vistas à cooperação técnica, financeira e pedagógica.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME), órgão
colegiado consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5º O CME será composto por 09 (nove) membros titulares e igual
número de suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 1º A nomeação dos conselheiros ocorrerá por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, com base em indicação das respectivas
representações, garantida sua permanência no mandato
independentemente de mudança na administração municipal, salvo por
renúncia ou perda de condição legal para o exercício.
§ 2º A composição observará a representação paritária da sociedade
civil e do poder público, incluindo:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação.
indicados pelo Poder Executivo Municipal;
01 (um) representante do Poder Legislativo. escolhido entre
servidores do quadro efetivo, indicado pela Mesa Diretora;
O1 (um) representante dos docentes. servidor público efetivo.
atuante na rede municipal de ensino;
IV – O1 (um) representante do pessoal administrativo. servidor
público efetivo, atuante na rede municipal de ensino;
01 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Municipais com
sede no município;
V-01 (um) representante dos pais de alunos, escolhido entre os
pais de alunos da rede municipal de ensino;
01(um) representante de instituições vinculadas às pessoas com
deficiência. com sede no Município;
§ 3º As funções dos conselheiros são consideradas de relevante
interesse público e não serão remuneradas.
§ 4º Cada membro titular terá um suplente, da mesma categoria de
representação, indicado em processo organizado pelos respectivos
pares.
§ 5º O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60
(sessenta) dias após a posse, devendo ser aprovado por Decreto
Municipal.
Art. 6º O CME terá uma Diretoria composta por Presidente, Vicepresidente
e Secretário, eleitos entre seus membros para mandato de
02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretiva ocorrerá na primeira
reunião do Conselho, após a posse dos membros.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CME
Art. 7º Compete ao CME:
I- acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de
Educação;
II- emitir parecer sobre a autorização, credenciamento e
supervisão de instituições de ensino;
III- zelar pela qualidade da educação oferecida no âmbito do
sistema municipal;
IV- aprovar diretrizes curriculares e normas complementares;
V- fiscalizar a aplicação dos recursos vinculados à educação;
VI- apoiar a gestão democrática e a participação comunitária nas
escolas;
VII- manter articulação com os conselhos estadual e nacional de
educação e demais colegiados correlatos;
VIII- exercer outras competências atribuídas por legislação
específica.
TÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I –
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pela
formulação, implementação, supervisão e avaliação das políticas
públicas educacionais no âmbito municipal.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar, organizar, coordenar e avaliar o funcionamento do sistema
municipal de ensino;
II – oferecer ensino fundamental e educação infantil com qualidade
social, equidade e inclusão;
III – promover formação inicial e continuada para os profissionais da
educação;
IV – assegurar o cumprimento dos planos de educação e das
deliberações do CME;
V – garantir infraestrutura, alimentação escolar, transporte e materiais
pedagógicos adequados;
VI – promover o acesso, permanência e sucesso dos alunos na escola;
VII – estimular a participação da comunidade na gestão escolar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10- A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará ao Conselho
Municipal de Educação:
I – Espaço físico adequado ao seu funcionamento, com condições de
acessibilidade, conforto, privacidade e segurança;
II – Apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas
atividades;
III – Material permanente e de consumo indispensáveis à rotina de
trabalho;
IV – Acesso à base de dados, relatórios e sistemas de gestão da educação
municipal, sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições
legais.
Art.11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§1º As reuniões serão públicas, com ampla divulgação prévia da pauta,
salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
§2º As deliberações do Conselho terão caráter normativo ou indicativo,
conforme a natureza do tema tratado, e serão publicadas no órgão oficial
do Município.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 12 A gestão democrática do ensino público municipal observará os
seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
político-pedagógico e no processo decisório escolar;
II -participação da comunidade escolar nos conselhos escolares ou
instâncias equivalentes;
III-descentralização administrativa, orçamentária e pedagógica;
IV-transparência na aplicação dos recursos e nos atos administrativos;
V - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único. A eleição de diretores escolares será disciplinada
em norma específica, assegurando critérios técnicos, mérito e
participação da comunidade.
TÍTULO VI
DAS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 13 No âmbito do Sistema Municipal de Ensino, a educação básica
abrange as seguintes etapas:
I – Educação Infantil, em creches e pré-escolas;
II – Ensino Fundamental, com duração mínima de 9 (nove) anos;
III – Educação de Jovens e Adultos (EJA), com metodologias
específicas para jovens e adultos;
IV – Educação Especial, na perspectiva da inclusão, com oferta de
Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 14. A educação infantil será ofertada em creches e pré-escolas,
com atendimento a crianças de 0 a 5 anos, observadas as diretrizes
curriculares nacionais e os princípios do desenvolvimento integral da
criança.
Art. 15. O ensino fundamental terá duração mínima de 9 (nove) anos,
com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade completos
até 31 de março do ano letivo.
Art. 16. A educação de jovens e adultos será ofertada a jovens, adultos
e idosos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade
própria, respeitando suas vivências e promovendo sua cidadania., com
metodologias adequadas às suas especificidades.
Art. 17. A educação especial será ofertada, preferencialmente, na rede
regular de ensino, com serviços, recursos e profissionais especializados
que respeitem as necessidades específicas dos educandos,
assegurando a plena participação e aprendizagem.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PROGRESSÃO ESCOLAR
Art. 18. A avaliação será contínua e cumulativa, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo
do período sobre os de eventuais provas finais.
Art. 19. A classificação em qualquer série ou ano poderá ser feita por:
I – promoção;
II – transferência;
III – avaliação por competência e experiência anterior.
Art. 20. A progressão parcial e a aceleração de estudos serão
asseguradas para alunos com defasagem idade/ano.
Art. 21. Será assegurada a realização de estudos de recuperação
paralelos ao período letivo para alunos com dificuldades de
aprendizagem.
TÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 22. Os profissionais da educação serão valorizados nos termos da
legislação vigente, com garantia de formação inicial em curso superior
de licenciatura plena e formação continuada.
Art. 23. Os profissionais em exercício de funções de suporte
pedagógico à docência deverão possuir formação adequada à sua
função.
Art. 24. Os dirigentes escolares deverão possuir, no mínimo, formação
superior em área educacional.
Art. 25. A formação continuada será promovida pela Secretaria
Municipal de Educação, em parceria com outras instituições.
TÍTULO IX
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 26. A educação é direito público subjetivo, e o acesso ao ensino
obrigatório e gratuito será assegurado independentemente da idade.
Art. 27. Cabe ao Município promover ações que assegurem o acesso,
permanência e sucesso escolar de todos os educandos.
TÍTULO X
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 28. As instituições públicas municipais de ensino deverão elaborar
seu projeto político-pedagógico e regimento escolar, em consonância
com as diretrizes do sistema.
Art. 29. As instituições privadas de educação infantil serão autorizadas
e fiscalizadas conforme as normas do Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO XI
DOS COLEGIADOS ESCOLARES
Art. 30. Cada escola pública municipal constituirá um Conselho Escolar,
com representantes de todos os segmentos da comunidade, com
atribuições deliberativas, consultivas, fiscais e mobilizadoras.
TÍTULO XII
DA INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Art. 31. O Município garantirá padrões mínimos de infraestrutura às
instituições públicas de ensino, conforme parâmetros nacionais.
Art. 32. A lotação das turmas observará as condições físicas das salas,
o nível de ensino, a faixa etária e a necessidade de atenção
individualizada.
TÍTULO XII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 33. A manutenção e o desenvolvimento do ensino serão
financiados com recursos:
I – próprios do Município;
II – provenientes de transferências constitucionais;
III – do FUNDEB e programas federais;
IV – de convênios e doações legalmente instituídas.
Art. 34. O Município garantirá a transparência na gestão dos recursos
da educação e a participação social no seu acompanhamento.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35. O Conselho Municipal de Educação elaborará no prazo de até
60 (sessenta) dias seu Regimento Interno, a ser homologado por
decreto do Executivo.
Art. 36. Os conselheiros atuais permanecem no exercício de suas
funções até o término de seus mandatos, vedada a destituição
imotivada.
Art. 37. As escolas e demais instituições vinculadas ao Sistema
Municipal de Ensino terão o prazo de até 12(doze) meses para
adequação a esta Lei.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 39. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se
necessário.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Geminiano, Estado do Piauí, em 13
de junho de 2025.
FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal de Geminiano – PI, o
seguinte Projeto de Lei, para apreciação e aprovação dos
Excelentíssimos Vereadores, a saber:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente
Lei, é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público
Municipal. responsável pelo planejamento, execução, supervisão,
avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a
educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a
composição prevista em Lei e os mecanismos. procedimentos e
formas de colaboração com o Estado para assegurar a
universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do
analfabetismo. atendidas as prioridades constantes desta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino observará o
conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro.
em especial a Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais
Leis pertinentes. as normas gerais de educação Nacional. O Plano
Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação
e, no que couber, a legislação concernente do Estado. respeitadas
as competências comuns e suplementares do Poder Público
Municipal. Por seus órgãos e instâncias competentes.
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – o Conselho Municipal de Educação;
III – as instituições públicas municipais de educação infantil e ensino
fundamental;
IV – as instituições privadas de educação infantil estabelecidas no
Município;
V – demais instituições de ensino autorizadas ou credenciadas pelo
poder público municipal.
Art. 3º Compete ao Município:
I – organizar, manter e desenvolver seu sistema de ensino;
II – elaborar normas complementares para o sistema municipal de
ensino;
III – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de
ensino do sistema;
IV – oferecer educação infantil e ensino fundamental, prioritariamente;
V – ofertar educação de jovens e adultos, observadas as
especificidades dos sujeitos da EJA;
VI – garantir infraestrutura adequada, formação dos profissionais e
materiais didáticos apropriados;
VII – desenvolver políticas de inclusão, combate à evasão escolar e
valorização dos profissionais da educação;
VIII – articular-se com os sistemas estadual e federal de ensino, com
vistas à cooperação técnica, financeira e pedagógica.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME), órgão
colegiado consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5º O CME será composto por 09 (nove) membros titulares e igual
número de suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 1º A nomeação dos conselheiros ocorrerá por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, com base em indicação das respectivas
representações, garantida sua permanência no mandato
independentemente de mudança na administração municipal, salvo por
renúncia ou perda de condição legal para o exercício.
§ 2º A composição observará a representação paritária da sociedade
civil e do poder público, incluindo:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação.
indicados pelo Poder Executivo Municipal;
01 (um) representante do Poder Legislativo. escolhido entre
servidores do quadro efetivo, indicado pela Mesa Diretora;
O1 (um) representante dos docentes. servidor público efetivo.
atuante na rede municipal de ensino;
IV – O1 (um) representante do pessoal administrativo. servidor
público efetivo, atuante na rede municipal de ensino;
01 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Municipais com
sede no município;
V-01 (um) representante dos pais de alunos, escolhido entre os
pais de alunos da rede municipal de ensino;
01(um) representante de instituições vinculadas às pessoas com
deficiência. com sede no Município;
§ 3º As funções dos conselheiros são consideradas de relevante
interesse público e não serão remuneradas.
§ 4º Cada membro titular terá um suplente, da mesma categoria de
representação, indicado em processo organizado pelos respectivos
pares.
§ 5º O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60
(sessenta) dias após a posse, devendo ser aprovado por Decreto
Municipal.
Art. 6º O CME terá uma Diretoria composta por Presidente, Vicepresidente
e Secretário, eleitos entre seus membros para mandato de
02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretiva ocorrerá na primeira
reunião do Conselho, após a posse dos membros.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CME
Art. 7º Compete ao CME:
I- acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de
Educação;
II- emitir parecer sobre a autorização, credenciamento e
supervisão de instituições de ensino;
III- zelar pela qualidade da educação oferecida no âmbito do
sistema municipal;
IV- aprovar diretrizes curriculares e normas complementares;
V- fiscalizar a aplicação dos recursos vinculados à educação;
VI- apoiar a gestão democrática e a participação comunitária nas
escolas;
VII- manter articulação com os conselhos estadual e nacional de
educação e demais colegiados correlatos;
VIII- exercer outras competências atribuídas por legislação
específica.
TÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I –
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pela
formulação, implementação, supervisão e avaliação das políticas
públicas educacionais no âmbito municipal.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar, organizar, coordenar e avaliar o funcionamento do sistema
municipal de ensino;
II – oferecer ensino fundamental e educação infantil com qualidade
social, equidade e inclusão;
III – promover formação inicial e continuada para os profissionais da
educação;
IV – assegurar o cumprimento dos planos de educação e das
deliberações do CME;
V – garantir infraestrutura, alimentação escolar, transporte e materiais
pedagógicos adequados;
VI – promover o acesso, permanência e sucesso dos alunos na escola;
VII – estimular a participação da comunidade na gestão escolar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10- A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará ao Conselho
Municipal de Educação:
I – Espaço físico adequado ao seu funcionamento, com condições de
acessibilidade, conforto, privacidade e segurança;
II – Apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas
atividades;
III – Material permanente e de consumo indispensáveis à rotina de
trabalho;
IV – Acesso à base de dados, relatórios e sistemas de gestão da educação
municipal, sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições
legais.
Art.11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§1º As reuniões serão públicas, com ampla divulgação prévia da pauta,
salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
§2º As deliberações do Conselho terão caráter normativo ou indicativo,
conforme a natureza do tema tratado, e serão publicadas no órgão oficial
do Município.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 12 A gestão democrática do ensino público municipal observará os
seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
político-pedagógico e no processo decisório escolar;
II -participação da comunidade escolar nos conselhos escolares ou
instâncias equivalentes;
III-descentralização administrativa, orçamentária e pedagógica;
IV-transparência na aplicação dos recursos e nos atos administrativos;
V - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único. A eleição de diretores escolares será disciplinada
em norma específica, assegurando critérios técnicos, mérito e
participação da comunidade.
TÍTULO VI
DAS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 13 No âmbito do Sistema Municipal de Ensino, a educação básica
abrange as seguintes etapas:
I – Educação Infantil, em creches e pré-escolas;
II – Ensino Fundamental, com duração mínima de 9 (nove) anos;
III – Educação de Jovens e Adultos (EJA), com metodologias
específicas para jovens e adultos;
IV – Educação Especial, na perspectiva da inclusão, com oferta de
Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 14. A educação infantil será ofertada em creches e pré-escolas,
com atendimento a crianças de 0 a 5 anos, observadas as diretrizes
curriculares nacionais e os princípios do desenvolvimento integral da
criança.
Art. 15. O ensino fundamental terá duração mínima de 9 (nove) anos,
com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade completos
até 31 de março do ano letivo.
Art. 16. A educação de jovens e adultos será ofertada a jovens, adultos
e idosos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade
própria, respeitando suas vivências e promovendo sua cidadania., com
metodologias adequadas às suas especificidades.
Art. 17. A educação especial será ofertada, preferencialmente, na rede
regular de ensino, com serviços, recursos e profissionais especializados
que respeitem as necessidades específicas dos educandos,
assegurando a plena participação e aprendizagem.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PROGRESSÃO ESCOLAR
Art. 18. A avaliação será contínua e cumulativa, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo
do período sobre os de eventuais provas finais.
Art. 19. A classificação em qualquer série ou ano poderá ser feita por:
I – promoção;
II – transferência;
III – avaliação por competência e experiência anterior.
Art. 20. A progressão parcial e a aceleração de estudos serão
asseguradas para alunos com defasagem idade/ano.
Art. 21. Será assegurada a realização de estudos de recuperação
paralelos ao período letivo para alunos com dificuldades de
aprendizagem.
TÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 22. Os profissionais da educação serão valorizados nos termos da
legislação vigente, com garantia de formação inicial em curso superior
de licenciatura plena e formação continuada.
Art. 23. Os profissionais em exercício de funções de suporte
pedagógico à docência deverão possuir formação adequada à sua
função.
Art. 24. Os dirigentes escolares deverão possuir, no mínimo, formação
superior em área educacional.
Art. 25. A formação continuada será promovida pela Secretaria
Municipal de Educação, em parceria com outras instituições.
TÍTULO IX
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 26. A educação é direito público subjetivo, e o acesso ao ensino
obrigatório e gratuito será assegurado independentemente da idade.
Art. 27. Cabe ao Município promover ações que assegurem o acesso,
permanência e sucesso escolar de todos os educandos.
TÍTULO X
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 28. As instituições públicas municipais de ensino deverão elaborar
seu projeto político-pedagógico e regimento escolar, em consonância
com as diretrizes do sistema.
Art. 29. As instituições privadas de educação infantil serão autorizadas
e fiscalizadas conforme as normas do Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO XI
DOS COLEGIADOS ESCOLARES
Art. 30. Cada escola pública municipal constituirá um Conselho Escolar,
com representantes de todos os segmentos da comunidade, com
atribuições deliberativas, consultivas, fiscais e mobilizadoras.
TÍTULO XII
DA INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Art. 31. O Município garantirá padrões mínimos de infraestrutura às
instituições públicas de ensino, conforme parâmetros nacionais.
Art. 32. A lotação das turmas observará as condições físicas das salas,
o nível de ensino, a faixa etária e a necessidade de atenção
individualizada.
TÍTULO XII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 33. A manutenção e o desenvolvimento do ensino serão
financiados com recursos:
I – próprios do Município;
II – provenientes de transferências constitucionais;
III – do FUNDEB e programas federais;
IV – de convênios e doações legalmente instituídas.
Art. 34. O Município garantirá a transparência na gestão dos recursos
da educação e a participação social no seu acompanhamento.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35. O Conselho Municipal de Educação elaborará no prazo de até
60 (sessenta) dias seu Regimento Interno, a ser homologado por
decreto do Executivo.
Art. 36. Os conselheiros atuais permanecem no exercício de suas
funções até o término de seus mandatos, vedada a destituição
imotivada.
Art. 37. As escolas e demais instituições vinculadas ao Sistema
Municipal de Ensino terão o prazo de até 12(doze) meses para
adequação a esta Lei.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 39. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se
necessário.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Geminiano, Estado do Piauí, em 13
de junho de 2025.
Informações
Autor: Francisco Milton Vieira de Araujo (PSD)
Data de Apresentação: 18/06/2025
Situação: Aprovado
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Histórico de Tramitação
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